Art. 174
Art. 174 - A bandeira, o hymno, o escudo e as armas nacionaes devem ser usados em todo o territorio do paiz nos termos que a lei determinar.
Constituição de 1934
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Art. 174 - A bandeira, o hymno, o escudo e as armas nacionaes devem ser usados em todo o territorio do paiz nos termos que a lei determinar.