CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 160

Art. 160 - Incumbirá ao Presidente da Republica a direção politica da guerra, sendo as operações militares da competencia e responsabilidade do Commandante em Chefe do Exercito ou dos Exercitos em campanha e do das Forças Navaes.