Art. 50 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente á receita todos os tributos, rendas e supprimentos dos fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessarias ao custeio dos serviços publicos.
§ 1º - O Presidente da Republica enviará á Camara dos Deputados, dentro do primeiro mez da sessão legislativa ordinaria, a proposta de orçamento.
§ 2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes, uma fixa e outra variavel, não podendo a primeira ser alterada senão em virtude de lei anterior. A parte variavel obedecerá a rigorosa especialização.
§ 3º - A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho á receita prevista e á despesa fixada para os serviços anteriormente creados. Não se incluem nesta prohibição:
a) a autorização para a abertura de creditos supplementares e operações de creditos por antecipação de receita;
b) a applicação de saldo, ou o modo de cobrir o deficit .
§ 4º - É vedado ao Poder Legislativo conceder creditos illimitados.
§ 5º - Será prorogado o orçamento vigente se até 3 de Novembro, o vindouro não houver sido enviado ao Presidente da Republica para a sancção.