Art. 186 - O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos creados para fins determinados não poderá ter applicação differente. Os saldos que apresentarem annualmente serão, no anno seguinte, incorporados á respectiva receita, ficando extincta a tributação, apenas alcançando o fim pretendido.
§ 1º - A abertura de credito especial, ou supplementar, depende de expressa autorização da Camara dos Deputados; a de creditos extraordinarios poderá occorrer, de accordo com a lei ordinaria, para despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade publica, rebellião ou guerra.
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrario, nenhum credito não decorrente de autorização orçamentaria se abrirá, a não ser no segundo semestre do exercicio.
§ 3º - É prohibido o estorno de verbas.