CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 106

Art. 106 - São brasileiros:

a) os nascidos no Brasil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço do Governo do seu paiz;

b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os seus paes a serviço publico e, fora deste caso, se, ao attingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;

c) os que já adquiriram a nacionalidade brasileira em virtude do art. 69, ns. 4 e 5 da Constituição de 24 de Fevereiro de 1891;

d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.