Art. 106
Art. 106 - São brasileiros:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço do Governo do seu paiz;
b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os seus paes a serviço publico e, fora deste caso, se, ao attingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c) os que já adquiriram a nacionalidade brasileira em virtude do art. 69, ns. 4 e 5 da Constituição de 24 de Fevereiro de 1891;
d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.