Art. 73
Art. 73 - A Côrte Suprema, com séde na Capital da Republica e jurisdição em todo o territorio nacional, compõe-se de onze Ministros.
§ 1º - Sob proposta da Côrte Suprema, póde o numero de Ministros ser elevado por lei até dezeseis, e, em qualquer caso, é irreduzivel.
§ 2º - Tambem, sob proposta da Côrte Suprema, poderá a lei dividiI-a em camaras ou turmas, e distribuir entre estas ou aquellas os julgamentos dos feitos, com recurso ou não para o tribunal pleno, respeitado o que dispõe o art. 179.