Art. 32 - Os Deputados, desde que tiverem recebido diplomas até á expedição dos diplomas para a legislatura subsequente, não poderão ser processados criminalmente, nem presos, sem licença da Camara, salvo caso de flagrancia em crime inafiançavel. Esta imunidade é extensiva ao supplente immediato do Deputado em exercicio.
§ 1º - A prisão em flagrante de crime inafiançavel será logo communicada ao Presidente da Camara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ella resolva sobre a sua legitimidade e conveniencia, e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 2º - Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados ás forças armadas por licença da Camara dos Deputados, ficarão sujeitos ás leis e obrigações militares.