Art. 104 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciarias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 e 72 da Constituição, menos quanto á requisição de força federal, e ainda os principios seguintes:
a) investidura nos primeiros gráos, mediante concurso organizado pela Côrte de Appellação, fazendo-se a classificação, sempre que possivel, em lista triplice;
b) investidura nos graos superiores, mediante accesso por antiguidade de classe, e por merecimento, resalvado o disposto no § 6º;
c) inalterabilidade da divisão e organização judiciarias, dentro de cinco annos da data da lei que a estabelecer, salvo proposta motivada da Côrte de Appellação;
d) inalterabilidade do numero de juizes da Côrte de Appellação, a não ser por proposta da mesma Côrte;
e) fixação dos vencimentos dos Desembargadores das Côrtes de Appellação, em quantia não inferior á que percebam os secretarios do Estado; e os dos demais juizes, com differença não excedente a trinta por cento de uma para outra categoria, pagando-se aos da categoria mais retribuida não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores;
f) competencia privativa da Côrte de Appellação para o processo e julgamento dos juizes inferiores, nos crimes communs e nos de responsabilidade.
§ 1º - Em caso de mudança da séde do juizo, é facultado ao juiz remover-se com ella, ou pedir disponibilidade com vencimentos integraes.
§ 2º - Nos casos de promoção por antiguidade, decidirá preliminarmente a Côrte de Appellação, em escrutinio secreto se deve ser proposto o juiz mais antigo; e, se tres quartos dos votos dos juizes effectivos forem pela negativa proceder-se-á á votação relativamente ao immediato em antiguidade, e assim por deante, até se fixar a indicação.
§ 3º - Para promoção por merecimento, o tribunal organizará lista triplice por votação em escrutinio secreto.
§ 4º - Os Estados poderão manter a justiça de paz electiva, fixando-lhe a competencia, com resalva de recurso das suas decisões para a justiça commum.
§ 5º - O limite de edade poderá ser reduzido até 60 annos para a aposentadoria compulsoria dos juizes, e até 25 annos, para a primeira nomeação.
§ 6º - Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados logares, correspondentes a um quinto do numero total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministerio Publico, de notorio merecimento, e reputação illibada, escolhidos de lista triplice, organizada na fórma do § 3º.
§ 7º - Os Estados poderão crear juizes com investidura limitada a certo tempo e competencia para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das excedentes da sua alçada e substituição dos juizes vitalicios.