Art. 130
Art. 130 - Nenhuma concessão de terras de superficie superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal.
Constituição de 1934
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 130 - Nenhuma concessão de terras de superficie superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal.