Art. 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem publica ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos effeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da opposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja elle inscripto no Registo Civil. O registo será gratuito e obrigatorio. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legaes attinentes á celebração do casamento.
Paragrapho unico - Será tambem gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessarios, quando o requisitarem os juizes criminaes ou de menores, nos casos de sua competencia, em favor de pessoas necessitadas.