Art. 39 - Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sancção do Presidente da Republica:
1) decretar leis organicas para a completa execução da Constituição;
2) votar annualmente o orçamento da receita e da despesa, e, no inicio de cada legislatura, a lei de fixação das forças armadas da União, a qual, nesse periodo, somente poderá ser modificada por iniciativa do Presidente da Republica;
3) dispor sobre a divida publica da União e sobre os meios de pagal-a; regular a arrecadação e a distribuição das suas rendas; autorizar emissões de papel moeda de curso forçado, abertura e operações de credito;
4) approvar as resoluções dos orgãos legislativos estaduaes sobre incorporação, sub-divisão ou desmembramento de Estado, e qualquer accordo entre estes;
5) resolver sobre a execução de obras e manutenção de serviços da competencia da União;
6) crear e extinguir empregos publicos federaes, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;
7) transferir temporariamente a séde do Governo, quando o exigir a segurança nacional;
8) legislar sobre:
a) o exercicio dos poderes federaes;
b) as medidas necessarias para facilitar, entre os Estados, a prevenção e repressão da criminalidade e assegurar a prisão e extradição dos accusados e condemnados;
c) a organização do Districto Federal, dos Territorios e dos serviços nelles reservados á União;
d) licenças, aposentadorias e reformas, não podendo por disposições especiaes concedel-as, nem alterar as concedidas;
e) todas as materias de competencia da União, constantes do art. 5º, ou dependentes de lei federal, por força da Constituição.