CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 39

Art. 39 - Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sancção do Presidente da Republica:

1) decretar leis organicas para a completa execução da Constituição;

2) votar annualmente o orçamento da receita e da despesa, e, no inicio de cada legislatura, a lei de fixação das forças armadas da União, a qual, nesse periodo, somente poderá ser modificada por iniciativa do Presidente da Republica;

3) dispor sobre a divida publica da União e sobre os meios de pagal-a; regular a arrecadação e a distribuição das suas rendas; autorizar emissões de papel moeda de curso forçado, abertura e operações de credito;

4) approvar as resoluções dos orgãos legislativos estaduaes sobre incorporação, sub-divisão ou desmembramento de Estado, e qualquer accordo entre estes;

5) resolver sobre a execução de obras e manutenção de serviços da competencia da União;

6) crear e extinguir empregos publicos federaes, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;

7) transferir temporariamente a séde do Governo, quando o exigir a segurança nacional;

8) legislar sobre:

a) o exercicio dos poderes federaes;

b) as medidas necessarias para facilitar, entre os Estados, a prevenção e repressão da criminalidade e assegurar a prisão e extradição dos accusados e condemnados;

c) a organização do Districto Federal, dos Territorios e dos serviços nelles reservados á União;

d) licenças, aposentadorias e reformas, não podendo por disposições especiaes concedel-as, nem alterar as concedidas;

e) todas as materias de competencia da União, constantes do art. 5º, ou dependentes de lei federal, por força da Constituição.