CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 13

Art. 13 - Os Municipios serão organizados de fórma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:

I, a electividade do Prefeito e dos Vereadores da Camara Municipal, podendo aquelle ser eleito por esta;

II, a decretação dos seus impostos e taxas, e a arrecadação e applicação das suas rendas;

III, a organização dos serviços de sua competencia.

§ 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do governo do Estado no municipio da Capital e nas estancias hydro-mineraes.

§ 2º - Além daquelles de que participam, ex-vi dos artigos 8º, § 2º, e 10, paragrapho unico, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municipios:

I, o imposto de licenças;

II, os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a fórma de decima ou de cedula de renda;

III, o imposto sobre diversões publicas;

IV, o imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes;

V, as taxas sobre serviços municipaes.

§ 3º - É facultado ao Estado a creação de um orgão de assistencia technica á administração municipal e fiscalização das suas finanças.

§ 4º - Tambem lhe é permittido intervir nos Municipios, afim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de emprestimos garantidos pelo Estado, ou falta de pagamento da sua divida fundada por dois annos consecutivos, observadas, naquillo em que forem applicaveis, as normas do art. 12.