Art. 179
Art. 179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juizes, poderão os tribunaes declarar a inconstitucionalidade de lei ou acto do poder publico.
Constituição de 1934
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Art. 179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juizes, poderão os tribunaes declarar a inconstitucionalidade de lei ou acto do poder publico.