Art. 35
Art. 35 - Nos casos dos arts. 33, § 2º, e 62, e no de vaga por perda do mandato, renuncia ou morte do Deputado, será convocado o supplente na fórma da lei eleitoral. Se o caso fôr de vaga e não houver supplente, proceder-se-á á eleição, salvo se faltarem menos de tres mezes para se encerrar a ultima sessão da legislatura.