Art. 74 - Os Ministros da Côrte Suprema serão nomeados pelo Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notavel saber juridico e reputação illibada, alistados eleitores, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 annos de edade.
CONSTITUICAO nº 0/1934
Constituição de 1934
Texto da lei
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Art. 75 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros da Côrte Suprema serão processados e julgados pelo Tribunal Especial, a que se refere o art. 58.
Art. 76 - A' Côrte Suprema compete:
1) processar e julgar originariamente:
a) o Presidente da Republica e os Ministros da Côrte Suprema, nos crimes communs;
b) os Ministros de Estado, o Procurador Geral da Republica, os juizes dos tribunaes federaes e bem assim os das Côrtes de Appellação dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, os Ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do § 1º do art. 61;
c) os juizes federaes e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade;
d) as causas e os conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes;
e) os litigios entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
f) os conflictos de jurisdicção entre juizes ou tribunaes federaes, entre estes e os dos Estados, e entre juizes ou tribunaes de Estados differentes, incluidos, nas duas ultimas hypotheses, os do Districto Federal e os dos Territorios;
g) a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;
h) o habeas-corpus, quando fôr paciente, ou coator, tribunal, funccionario ou autoridade, cujos actos estejam sujeitos immediatamente á jurisdicção da Côrte; ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdicção em unica instancia; e, ainda se houver perigo de se consummar a violencia antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;
i) o mandado de segurança contra actos do Presidente da Republica ou de Ministro de Estado;
j) a execução das sentenças, nas causas da sua competencia originaria, com a faculdade de delegar actos do processo a juiz inferior;
2) julgar:
I, as acções rescisorias dos seus accordãos;
II, em recurso ordinario:
a) as causas, inclusive mandados de segurança, decididas por juizes e tribunaes federaes, sem prejuizo do disposto nos arts. 78 e 79;
b) as questões resolvidas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, no caso do art. 83,
§ 1º;
c) as decisões de ultima ou unica instancia das justiças locaes e as de juizes e tribunaes federaes, denegatorias de habeas-corpus ;
III, em recurso extraordinario, as causas decididas pelas justiças locaes em unica ou ultima instancia:
a) quando a decisão fôr contraria litteral disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja applicação se haja questionado;
b) quando se questionar sobre a vigencia ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar applicação á lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou acto dos governos locaes em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar valido o acto ou a lei impugnado;
d) quando occorrer diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre Côrtes de Appellação de Estados differentes, inclusive do Districto Federal ou dos Territorios, ou entre um destes tribunaes e a Côrte Suprema, ou outro tribunal federal;
3) rever, em beneficio dos condemnados, nos casos e pela fórma que a lei determinar, os processos findos em materia criminal, inclusive os militares e eleitoraes, a requerimento do réu, do Ministerio Publico ou de qualquer pessoa.
Paragrapho unico. Nos casos do n. 2, III, letra d, o recurso poderá tambem ser interposto pelo presidente de qualquer dos tribunaes ou pelo Ministerio Publico.
Art. 77 - Compete ao Presidente da Côrte Suprema conceder exequatur ás cartas rogatorias das justiças estrangeiras.
SECÇÃO III Dos Juizes e Tribunaes Federaes
Art. 78 - A lei creará tribunaes federaes, quando assim o exigirem os interesses da justiça, podendo attribuir-lhes o julgamento final das revisões criminaes, exceptuadas as sentenças do Supremo Tribunal Militar, e das causas referidas no art. 81, letras d, g, h, i, e l; assim como os conflictos de jurisdicção entre juizes federaes de circumscripção em que esses tribunaes tenham competencia.
Paragrapho unico. Caberá recurso para a Côrte Suprema, sempre que tenha sido controvertida materia constitucional e, ainda, nos casos de denegação de habeas-corpus .
Art. 79 - É creado um tribunal, cuja denominação e organização a lei estabelecerá, composto de juizes, nomeados pelo Presidente da Republica, na fórma e com os requisitos determinados no art. 74.
Paragrapho unico - Competirá a esse tribunal, nos termos que a lei estabelecer, julgar privativa e definitivamente, salvo recurso voluntario para a Côrte Suprema nas especies que envolverem materia constitucional:
1º, os recursos de actos e decisões definitivas do Poder Executivo, e das sentenças dos juizes federaes nos litigios em que a União fôr parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funccionamento de serviços publicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo direito administrativo;
2º, os litigios entre a União e os seus credores, derivados de contractos publicos.
Art. 80 - Os juizes Federaes serão nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber juridico e reputação illibada, alistados eleitores, e que não tenham menos de 30, nem mais de 60 annos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados.
Paragrapho unico - A nomeação será feita pelo Presidente da Republica dentre cinco cidadãos, com os requisitos acima exigidos, e indicados, na fórma da lei, e por escrutinio secreto, pela Côrte Suprema.
Art. 81 - Aos juizes federaes compete processar e julgar, em primeira instancia:
a) as causas em que a União fôr interessada como autora ou ré, assistente ou oppoente;
b) os pleitos em que alguma das partes fundar a acção ou a defesa, directa e exclusivamente em dispositivo da Constituição;
c) as causas fundadas em concessão federal ou em contracto celebrado com a União;
d) as questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em paiz estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em lesão de direito individual, por acto ou decisão da mesma autoridade;
e) as causas entre Estado estrangeiro e pessôa domiciliada no Brasil;
f) as causas movidas com fundamento em contracto ou tratado do Brasil com outras nações;
g) as questões de direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do paiz, e de navegação aerea;
h) as questões de direito internacional privado ou penal;
i) os crimes politicos, e os praticados em prejuizo de serviços ou interesses da União, resalvada a competencia da Justiça Eleitoral ou Militar;
j) os habeas-corpus , quando se tratar de crime de competencia da Justiça Federal, ou quando a coacção provier de autoridades federaes, não subordinadas immediatamente á Côrte Suprema;
k) os mandados de segurança contra actos de autoridades federaes, exceptuado o caso do art.
76, 1, letra i ;
l) os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso.
Paragrapho unico - O disposto no presente artigo, letra a, não exclue a competencia da justiça local nos processos de fallencia e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oppoente.
SECÇÃO IV Da Justiça Eleitoral
Art. 82 - A Justiça Eleitoral terá por orgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da Republica; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Territorio do Acre e no Districto Federal; e juizes singulares nas sédes e com as attribuições que a lei designar, além das juntas especiaes admittidas no art. 83, § 3º.
§ 1º - O Tribunal Superior será presidido pelo Vice-Presidente, da Côrte Suprema, e os Regionaes pelos Vice-Presidentes das Côrtes de Apellação, cabendo o encargo ao 1º Vice-Presidente nos tribunaes onde houver mais de um.
§ 2º - O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e de juizes effectivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte:
a) um terço, sorteado dentre os Ministros da Côrte Suprema;
b) outro terço, sorteado dentre os desembargadores do Districto Federal;
c) o terço restante, nomeado pelo Presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notavel saber juridico e reputação illibada, indicadas pela Côrte Suprema, e que não sejam incompativeis por lei.
§ 3º - Os Tribunaes Regionaes compor-se-ão de modo analogo: um terço, dentre os desembargadores da respectiva séde; outro, do juiz federal que a lei designar e de juizes de direito com exercicio na mesma séde; e os demais serão nomeados pelo Presidente da Republica, sob proposta da Côrte de Appellação. Não havendo na séde juizes de direito em numero sufficiente, o segundo terço será completado com desembargadores da Côrte de Appellação.
§ 4º - Se o numero de membros dos tribunaes eleitoraes não fôr exactamente divisivel por tres, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará a distribuição entre as categorias acima discriminadas, de sorte que caiba ao Presidente da Republica a nomeação da minoria.
§ 5º - Os membros dos tribunaes eleitoraes servirão obrigatoriamente por dois annos, nunca, porém, por mais de dois biennios consecutivos.
Para esse fim, a lei organizará a rotatividade dos que pertencerem aos tribunaes communs.
§ 6º - Durante o tempo em que servirem, os orgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, não terão outras incompatibilidades senão as que forem declaradas nas leis organicas da mesma Justiça.
§ 7º - Cabem a juizes locaes vitalicios, nos termos da lei, as funcções de juizes eleitoraes, com jurisdicção plena.
Art. 83 - A' Justiça Eleitoral, que terá competencia privativa para o processo das eleições federaes, estaduaes e municipaes, inclusive as dos representantes das profissões, e exceptuada a de que trata o art. 52, § 3º, caberá:
a) organizar a divisão eleitoral da União, dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, a qual só poderá alterar quinquennalmente, salvo em caso de modificação na divisão judiciaria ou administrativa do Estado ou Territorio e em consequencia desta;
b) fazer o alistamento;
c) adoptar ou propor providencias para que as eleições se realizem no tempo e na fórma determinados em lei;
d) fixar a data das eleições, quando não determinada nesta Constituição ou nas dos Estados, de maneira que se effectuem, em regra, nos tres ultimos ou nos tres primeiros mezes dos periodos governamentaes;
e) resolver sobre as arguições de inelegibilidade e incompatibilidade;
f) conceder habeas-corpus e mandado de segurança em casos pertinentes a materia eleitoral;
g) proceder á apuração dos suffragios e proclamar os eleitos;
h) processar e julgar os delictos eleitoraes e os communs que lhes forem connexos;
i) decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constituição e nas dos Estados.
§ 1º - As decisões do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral são irrecorriveis, salvo as que pronunciarem a nullidade, ou invalidade, de acto ou de lei em face da Constituição Federal, e as que negarem habeas-corpus . Nestes casos haverá recurso para a Côrte Suprema.
§ 2º - Os Tribunaes Regionaes decidirão, em ultima instancia, sobre as eleições municipaes, excepto nos casos do § 1º, em que cabe recurso directamente para a Côrte Suprema, e no do § 5º.
§ 3º - A lei poderá organizar juntas especiaes de tres membros, dos quaes dois, pelo menos, serão magistrados, para apuração das eleições municipaes.
§ 4º - Nas eleições federaes e estaduaes, inclusive a de Governador, caberá recurso para o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral da decisão que proclamar os eleitos.
§ 5º - Em todos os casos, dar-se-á recurso da decisão do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, quando não observada a jurisprudencia deste.
§ 6º - Ao Tribunal Superior compete regular a fórma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer.
SECÇÃO V Da Justiça Militar
Art. 84 - Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão fôro especial nos delictos militares. Este fôro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do Paiz, ou contra as instituições militares.
Art. 85 - A lei regulará tambem a jurisdicção dos juizes militares e a applicação das penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações durante grave commoção intestina.
Art. 86 - São orgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os tribunaes e juizes inferiores, creados por lei.
Art. 87 - A inamovibilidade assegurada aos juizes militares não exclue a obrigação de acompanharem as forças junto ás quaes tenham de servir.
Paragrapho unico - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remoção de juizes militares, de conformidade com o art. 64, letra b .
CAPITULO V
Da Coordenação dos Poderes SECÇÃO I Disposições preliminares
Art. 88 - Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação dos poderes federaes entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, collaborar na feitura de leis e praticar os demais actos da sua competencia.
Art. 89 - O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e do Districto Federal, eleitos mediante suffragio universal, egual e directo, por oito annos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 annos.
§ 1º - A representação de cada Estado e do Districto Federal, no Senado, renovar-se-á pela metade, conjunctamente com a eleição da Camara dos Deputados.
§ 2º - Os Senadores teem imunidades, subsidio e ajuda de custo identicos aos dos Deputados e estão sujeitos aos mesmos impedimentos e incompatibilidades.
SECÇÃO II Das attribuições do Senado Federal
Art. 90 - São attribuições privativas do Senado Federal:
a) approvar, mediante voto secreto, as nomeações de magistrados nos casos previstos na Constituição; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador Geral da Republica, bem como as designações dos chefes de missões diplomaticas no exterior;
b) autorizar a intervenção federal nos Estados, no caso do art. 12, n. III, e os emprestimos externos dos Estados, do Districto Federal e dos Municipios;
c) iniciar os projectos de lei, a que se refere o art. 41, § 3º;
d) suspender, excepto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem publica não a justifiquem.
Art. 91 - Compete ao Senado Federal:
I, collaborar com a Camara dos Deputados na elaboração de leis sobre:
a) estado de sitio;
b) systema eleitoral e de representação;
c) organização judiciaria federal;
d) tributos e tarifas;
e) mobilização, declaração de guerra, celebração de paz e passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;
f) tratados e convenções com as nações estrangeiras;
g) commercio internacional e interestadual;
h) regime de portos; navegação de cabotagem e nos rios e lagos do dominio da União;
i) vias de communicação interestadual;
j) systema monetario e de medidas; banco de emissão;
k) soccorros aos Estados;
I) materias em que os Estados teem competencia legislativa subsidiaria ou complementar, nos termos do artigo 5º, § 3º.
II, examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos illegaes;
III, propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de actos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder;
IV, suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou acto, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionaes pelo Poder Judiciario;
V, organizar, com a collaboração dos Conselhos Technicos, ou dos Conselhos Geraes em que elles se agruparem, os planos de solução dos problemas nacionaes;
VI, eleger a sua Mesa, regular a sua propria policia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de cargos e os vencimentos respectivos;
VII, rever os projectos do codigo e de consolidação de leis, que devam ser approvadas em globo pela Camara dos Deputados;
VIII, exercer as attribuições constantes dos arts. 8º, § 3º, 11 e 130.
Art. 92 - O Senado Federal pleno funccionará durante o mesmo periodo que a Camara dos Deputados. Sempre que a segunda fôr convocada para resolver sobre materia em que o primeiro deva collaborar, será este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Republica.
§ 1º - No intervallo das sessões legislativas, a metade do Senado Federal, constituída na fórma que o Regimento Interno indicar, com representação egual dos Estados e do Districto Federal, funccionará como Secção Permanente, com as seguintes attribuições:
I, velar na observancia da Constituição, no que respeita ás prerogativas do Poder Legislativo;
II, providenciar sobre os vétos presidenciaes, na fórma do art. 45, § 3º;
III, deliberar, ad referendum da Camara dos Deputados, sobre o processo e a prisão de Deputados e sobre a decretação do estado de sitio pelo Presidente da Republica;
IV, autorizar este ultimo a se ausentar para paiz estrangeiro;
V, deliberar sobre a nomeação de magistrados e funccionarios, nos casos de competencia do Senado Federal;
VI, crear commissões de inquerito, sobre factos determinados, observando o paragrapho unico do art. 36;
VII, convocar extraordinariamente a Camara dos Deputados;
§ 2º - Achando-se reunida a Camara dos Deputados em sessão extraordinaria, para a qual não se faça mistér a convocação do Senado Federal, compete á Secção Permanente deliberar sobre prisão e processo de Senadores, e exercer as attribuições do n. V do paragrapho anterior.
§ 3º - Na abertura da sessão legislativa a Secção Permanente apresentará á Camara dos Deputados e ao Senado Federal o relatorio dos trabalhos realizados no intervallo.
§ 4º - Quando no exercicio das suas funcções na Secção Permanente, terão os membros desta o mesmo subsidio que lhes compete durante as sessões do Senado Federal.
Art. 93 - Os Ministros de Estado prestarão, pessoalmente ou por escripto, ao Senado Federal, as informações por este solicitadas.
Art. 94 - O Senado Federal, por deliberação do seu plenario, poderá propor á consideração da Camara dos Deputados projectos de lei sobre materias nas quaes não tenha de collaborar.
CAPITULO VI
Dos orgãos de Cooperação nas Actividades Governamentaes SECÇÃO I Do Ministerio Publico
Art. 95 - O Ministerio Publico será organizado na União, no Districto Federal e nos Territorios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locaes.
§ 1º - O Chefe do Ministerio Publico Federal nos juizos communs é o Procurador Geral da Republica, de nomeação do Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Côrte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissivel ad nutum .
2º Os Chefes do Ministerio Publico no Districto Federal e nos Territorios serão de livre nomeação do Presidente da Republica dentre juristas de notavel saber e reputação illibada, alistados eleitores e maiores de 30 annos, com os vencimentos dos Desembargadores.
§ 3º - Os membros do Ministerio Publico Federal creados por lei federal e que sirvam nos juizos communs, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciaria, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.
Art. 96 - Quando a Côrte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou acto governamental, o Procurador Geral da Republica communicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, n. IV, e bem assim á autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o acto.
Art. 97 - Os chefes do Ministerio Publico na União e nos Estados não podem exercer qualquer outra funcção publica, salvo o magisterio e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo.
Art. 98 - O Ministerio Publico, nas justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis especiaes, e só terá, na segunda, as incompatibilidades que estas prescreverem.
SECÇÃO II Do Tribunal de Contas
Art. 99 - É mantido o Tribunal de Contas, que, directamente, ou por delegações organizadas de accordo com a lei, acompanhará a execução orçamentaria e julgará as contas dos responsaveis por dinheiros ou bens publicos.
Art. 100 - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal e terão as mesmas garantias dos Ministros da Côrte Suprema.
Paragrapho unico - O Tribunal de Contas terá quanto á organização do seu Regimento Interno e da sua Secretaria, as mesmas attribuições dos tribunaes judiciaes.
Art. 101 - Os contractos, que, por qualquer modo, interessarem immediatamente á receita ou á despesa, só se reputarão perfeitos e acabados quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registo suspende a execução do contracto até ao pronunciamento do Poder Legislativo.
§ 1º - Será sujeito ao registo prévio do Tribunal de Contas qualquer acto de administração publica, de que resulte obrigação de pagamento pelo Thesouro Nacional, ou por conta deste.
§ 2º - Em todos os casos a recusa do registo, por falta de saldo no credito ou por imputação a credito improprio, tem caracter prohibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento a despesa poderá effectuar-se após despacho do Presidente da Republica, registo sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Camara dos Deputados.
§ 3º - A fiscalização financeira dos serviços autonomos será feita pela fórma prevista nas leis que os estabelecerem.
Art. 102 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de trinta dias sobre as contas que o Presidente da Republica deve annualmente prestar á Camara dos Deputados.
Se estas não forem enviadas em tempo util, communicará o facto á Camara dos Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relatorio do exercicio financeiro terminado.
SECÇÃO III Dos Conselhos Technicos
Art. 103 - Cada Ministerio será assistido por um ou mais Conselhos Technicos coordenados segundo a natureza dos seus trabalhos, em Conselhos Geraes, como orgãos consultivos da Camara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º - A lei ordinaria regulará a composição, o funccionamento e a competencia dos Conselhos Technicos, e dos Conselhos Geraes.
§ 2º - Metade, pelo menos, de cada Conselho será composta de pessoas especializadas, estranhas aos quadros do funccionalismo do respectivo Ministerio.
§ 3º - Os membros dos Conselhos Technicos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo, porém, vencer uma diaria pelas sessões a que comparecerem.
§ 4º - É vedado a qualquer Ministro tomar deliberação, em materia da sua competencia exclusiva, contra o parecer unanime do respectivo Conselho.
TITULO II
Da Justiça dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios
Art. 104 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciarias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 e 72 da Constituição, menos quanto á requisição de força federal, e ainda os principios seguintes:
a) investidura nos primeiros gráos, mediante concurso organizado pela Côrte de Appellação, fazendo-se a classificação, sempre que possivel, em lista triplice;
b) investidura nos graos superiores, mediante accesso por antiguidade de classe, e por merecimento, resalvado o disposto no § 6º;
c) inalterabilidade da divisão e organização judiciarias, dentro de cinco annos da data da lei que a estabelecer, salvo proposta motivada da Côrte de Appellação;
d) inalterabilidade do numero de juizes da Côrte de Appellação, a não ser por proposta da mesma Côrte;
e) fixação dos vencimentos dos Desembargadores das Côrtes de Appellação, em quantia não inferior á que percebam os secretarios do Estado; e os dos demais juizes, com differença não excedente a trinta por cento de uma para outra categoria, pagando-se aos da categoria mais retribuida não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores;
f) competencia privativa da Côrte de Appellação para o processo e julgamento dos juizes inferiores, nos crimes communs e nos de responsabilidade.
§ 1º - Em caso de mudança da séde do juizo, é facultado ao juiz remover-se com ella, ou pedir disponibilidade com vencimentos integraes.
§ 2º - Nos casos de promoção por antiguidade, decidirá preliminarmente a Côrte de Appellação, em escrutinio secreto se deve ser proposto o juiz mais antigo; e, se tres quartos dos votos dos juizes effectivos forem pela negativa proceder-se-á á votação relativamente ao immediato em antiguidade, e assim por deante, até se fixar a indicação.
§ 3º - Para promoção por merecimento, o tribunal organizará lista triplice por votação em escrutinio secreto.
§ 4º - Os Estados poderão manter a justiça de paz electiva, fixando-lhe a competencia, com resalva de recurso das suas decisões para a justiça commum.
§ 5º - O limite de edade poderá ser reduzido até 60 annos para a aposentadoria compulsoria dos juizes, e até 25 annos, para a primeira nomeação.
§ 6º - Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados logares, correspondentes a um quinto do numero total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministerio Publico, de notorio merecimento, e reputação illibada, escolhidos de lista triplice, organizada na fórma do § 3º.
§ 7º - Os Estados poderão crear juizes com investidura limitada a certo tempo e competencia para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das excedentes da sua alçada e substituição dos juizes vitalicios.
Art. 105 - A justiça do Districto Federal e a dos Territorios serão organizadas por lei federal, observados os preceitos do artigo precedente, no que lhes forem applicaveis, e o disposto no paragrapho unico do art. 64.
TITULO III
Da Declaração de Direitos
CAPITULO I
Dos Direitos Politicos
Art. 106 - São brasileiros:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço do Governo do seu paiz;
b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os seus paes a serviço publico e, fora deste caso, se, ao attingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c) os que já adquiriram a nacionalidade brasileira em virtude do art. 69, ns. 4 e 5 da Constituição de 24 de Fevereiro de 1891;
d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art. 107 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
a) que, por naturalização voluntaria, adquirir outra nacionalidade;
b) que acceitar pensão, emprego ou commissão remunerados de governos estrangeiros, sem licença do Presidente da Republica;
c) que tiver cancellada a sua naturalização, por exercer actividade social ou politica nociva ao interesse nacional, provado o facto por via judiciaria, com todas as garantias de defesa.
Art. 108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 annos, que se alistarem na forma da lei.
Paragrapho unico - Não se podem alistar eleitores:
a) os que não saibam ler e escrever;
b) as praças de pret, salvo os sargentos do Exercito e da Armada e das forças auxiliares do Exercito, bem como os alumnos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial;
c) os mendigos;
d) os que estiverem, temporaria ou definitivamente, privados dos direitos politicos.
Art. 109 - O alistamento e o voto são obrigatorios para os homens, e para as mulheres, quando estas exerçam funcção publica remunerada, sob as sancções e salvas as excepções que a lei determinar.
Art. 110 - Suspendem-se os direitos politicos:
a) por incapacidade civil absoluta;
b) pela condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.
Art. 111 - Perdem-se os direitos politicos:
a) nos casos do art. 107;
b) pela isenção de onus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, philosophica ou politica;
c) pela acceitação de titulo nobiliarchico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos ou deveres para com a Republica.
§ 1º - A perda dos direitos politicos acarreta simultaneamente, para o individuo, a do cargo publico por elle occupado.
§ 2º - A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos.
Art. 112 - São inelegiveis:
1) em todo o territorio da União: a) o Presidente da Republica, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art.
12, o Prefeito do Districto Federal, os Governadores dos Territorios e os Ministros de Estado, até um anno depois de cessadas definitivamente as respectivas funcções; b) os chefes do Ministerio Publico, os membros do Poder Judiciario, inclusive os das Justiças Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os chefes e subchefes do Estado Maior do Exercito e da Armada; c) os parentes, até o 3º grao, inclusive os affins, do Presidente da Republica, até um anno depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo para a Camara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente; d) os que não estiverem alistados eleitores;
2) nos Estados, no Districto Federal e nos Territorios: a) os Secretarios de Estado e os Chefes de Policia, até um anno após a cessação definitiva das respectivas funcções; b) os commandantes de forças do Exercito, da Armada ou das Policias ali existentes; c) os parentes, até o 3º grao, inclusive os affins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Districto Federal e dos Governadores dos Territorios, até um anno após definitiva cessação das respectivas funcções, salvo quanto á Camara dos Deputados, ao Senado Federal e ás Assembléas Legislativas, a excepção da letra c do n. 1;
3) nos Municipios: a) os Prefeitos; b) as autoridades policiaes; c) os funccionarios do fisco; d) os parentes, até o 3º gráo, inclusive os affins dos Prefeitos, até um anno após definitiva cessação das respectivas funcções, salvo relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, a excepção da letra c do n. 1.
Paragrapho unico - Os dispositivos deste artigo se applicam por egual aos titulares effectivos e interinos dos cargos designados.
CAPITULO II
Dos Direitos e das Garantias IndividuaEs
Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á subsistencia, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:
1) Todos são eguaes perante a lei. Não haverá privilegios, nem distincções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões proprias ou dos paes, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéas politicas.
2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o acto juridico perfeito e a coisa julgada.
4) Por motivo de convicções philosophicas, politicas ou religiosas, ninguem será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .
5) É inviolável a liberdade de consciencia e de crença, e garantido o livre exercicio dos cultos religiosos, desde que não contravenham á ordem publica e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade juridica nos termos da lei civil.
6) Sempre que solicitada será permittida a assistencia religiosa nas expedições militares, nos hospitaes, nas penitenciarias e em outros estabelecimentos officiaes, sem onus para os cofres publicos, nem constrangimento ou coacção dos assistidos. Nas expedições militares a assistencia religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.
7) Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemiterios particulares, sujeitos, porém, á fiscalização das autoridades competentes. É-lhes prohibida a recusa de sepultura onde não houver cemiterio secular.
8) É inviolavel o sigillo da correspondencia.
9) Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento, sem dependencia de censura, salvo quanto a espectaculos e diversões publicas, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periodicos independe de licença do poder publico. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem politica ou social.
10) É permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade.
11) A todos é lícito se reunirem sem armas, não podendo intervir a autoridade senão para assegurar ou restabelecer a ordem publica. Com este fim, poderá designar o local onde a reunião se deve realizar, comtanto que isso não a impossibilite ou frustre.
12) É garantida a liberdade de associação para fins licitos. Nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciaria.
13) É livre o exercicio de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade technica e outras que a lei estabelecer, dictadas pelo interesse publico.
14) Em tempo de paz, salvas as exigencias de passaportes quanto á entrada de estrangeiros, e as restricções da lei, qualquer pode entrar no territorio nacional, nelle fixar residencia ou delle sahir.
15) A União poderá expulsar do territorio nacional os estrangeiros perigosos á ordem publica ou nocivos aos interesses do Paiz.
16) A casa é o asylo inviolavel do individuo. Nella ninguem poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou collectivo, na fórma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade publica far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indemnização. Em caso de perigo imminente, como guerra ou commoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem publico o exija, resalvado o direito a indemnização ulterior.
18) Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes a lei garantirá privilegio temporario, ou concederá justo premio, quando a sua vulgarização convenha á collectividade.
19) É assegurada a propriedade das marcas de industria e commercio e a exclusividade do uso do nome commercial.
20) Aos autores de obras litterarias, artisticas e scientificas é assegurado o direito exclusivo de reproduziI-as. Esse direito transmittir-se-á aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar.
21) Ninguem será preso senão em flagrante delicto, ou por ordem escripta da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será immediatamente communicada ao juiz competente, que a relaxará, se não fôr legal, e promoverá, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coactora.
22) Ninguém ficará preso, se prestar fiança idonea, nos casos por lei estatuidos.
23) Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguem soffrer, ou se achar ameaçado de soffrer violencia ou coacção em sua liberdade, por illegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas-corpus.
24) A lei assegurará aos accusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciaes a esta.
25) Não haverá fôro privilegiado nem tribunaes de excepção; admittem-se, porém, juizos especiaes em razão da natureza das causas.
26) Ninguem será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao facto, e na fórma por ella prescripta.
27) A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
28) Nenhuma pena passará da pessôa do delinquente.
29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caracter perpetuo, resalvadas, quanto á pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra, com paiz estrangeiro.
30) Não haverá prisão por dividas, multas ou custas.
31) Não será concedida a Estado estrangeiro extradição por crime politico ou de opinião, nem, em caso algum, de brasileiro.
32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistencia judiciaria, creando, para esse effeito, orgãos especiaes, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e sellos.
33) Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestavel, ameaçado ou violado por acto manifestamente inconstitucional ou illegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas-corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito publico interessada. O mandado não prejudica as acções petitorias competentes.
34) A todos cabe o direito de provêr á propria subsistencia e á da sua familia, mediante trabalho honesto. O poder publico deve amparar, na fórma da lei, os que estejam em indigencia.
35) A lei assegurará o rapido andamento dos processos nas repartições publicas, a communicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuaes, ou para o esclarecimento dos cidadãos acerca dos negocios publicos, resalvados, quanto às ultimas, os casos em que o interesse publico imponha segredo ou reserva.
36) Nenhum imposto gravará directamente a profissão de escriptor, jornalista ou professor.
37) Nenhum juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei. Em tal caso, deverá decidir por analogia, pelos principios geraes de direito ou por equidade.
38) Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nullidade ou annullação dos actos lesivos do patrimonio da União, dos Estados ou dos Municipios.
Art. 114 - A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclue outros, resultantes do regime e dos principios que ella adopta.
Titulo IV Da Ordem Economica e Social
Art. 115 - A ordem economica deve ser organizada conforme os principios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existencia digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade economica.
Paragrapho unico - Os poderes publicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas varias regiões do paiz.
Art. 116 - Por motivo de interesse publico e autorizada em lei especial, a União poderá monopolizar determinada industria ou actividade economica, asseguradas as indemnizações devidas, conforme o art. 112, n. 17, e resalvados os serviços municipalizados ou de competencia dos poderes locaes.
Art. 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do credito e a nacionalização progressiva dos bancos de deposito. Egualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedade brasileira as estrangeiras que actualmente operam no paiz.
Paragrapho unico - É prohibida a usura, que será punida na fórma da lei.
Art. 118 - As minas e demais riquezas do sub-sólo, bem como as quédas dagua, constituem propriedade distincta da do sólo para o effeito de exploração ou aproveitamento industrial.
Art. 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas mineraes, bem como das aguas e da energia hydraulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na fórma da lei.
§ 1º - As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, resalvada ao proprietario preferencia na exploração ou coparticipação nos lucros.
§ 2º - O aproveitamento de energia hydraulica, de potencia reduzida e para uso exclusivo do proprietario, independe de autorização ou concessão.
§ 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas em lei, entre as quaes a de possuirem os necessarios serviços technicos e administrativos, os Estados passarão a exercer, dentro dos respectivos territorios, a attribuição constante deste artigo.
§ 4º - A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas mineraes e quédas dagua ou outras fontes de energia hydraulica, julgadas basicas ou essenciaes á defesa economica ou militar do paiz.
§ 5º - A União, nos casos prescriptos em lei e tendo em vista o interesse da collectividade, auxiliará os Estados no estudo e apparelhamento das estancias minero-medicinaes ou thermo-medicinaes.
§ 6º - Não dependem de concessão ou autorização o aproveitamento das quédas dagua já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, e, sob esta mesma resalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.
Art. 120 - Os syndicatos e as associações profissionaes serão reconhecidos de conformidade com a lei.
Paragrapho unico. A lei assegurará a pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos.
Art. 121 - A lei promoverá o amparo da producção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a protecção social do trabalhador e os interesses economicos do paiz.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que collimem melhorar as condições do trabalhador:
a) prohibição de differença de salario para um mesmo trabalho, por motivo de edade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
b) salario minimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, ás necessidades normaes do trabalhador;
c) trabalho diario não excedente de oito horas, reduziveis, mas só prorogaveis nos casos previstos em lei;
d) prohibição de trabalho a menores de 14 annos; de trabalho nocturno a menores de 16; e em industrias insalubres, a menores de 18 annos e a mulheres;
e) repouso hebdomadario, de preferencia aos domingos;
f) férias annuaes remuneradas;
g) indemnização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h) assistencia medica e sanitaria ao trabalhador e á gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuizo do salario e do emprego, e instituição de previdencia, mediante contribuição egual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de accidentes do trabalho ou de morte;
i) regulamentação do exercicio de todas as profissões;
j) reconhecimento das convenções collectivas de trabalho.
§ 2º - Para o effeito deste artigo, não ha distincção entre o trabalho manual e o trabalho intellectual ou technico, nem entre os profissionaes respectivos.
§ 3º - Os serviços de amparo á maternidade e á infancia, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferencia a mulheres habilitadas.
§ 4º - O trabalho agricola será objecto de regulamentação especial, em que se attenderá, quanto possivel, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferencia na colonização e aproveitamento das terras publicas.
§ 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados a organização de colonias agricolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas que o desejarem, e os sem trabalho.
§ 6º - A entrada de immigrantes no territorio nacional soffrerá as restricções necessarias á garantia da integração ethnica e capacidade physica e civil do immigrante, não podendo, porém, a corrente immigratoria de cada paiz exceder, annualmente, o limite de dois por cento sobre o numero total dos respectivos nacionaes fixados no Brasil durante os ultimos cincoenta annos.
§ 7º - É vedada a concentração de immigrantes em qualquer ponto do territorio da União, devendo a lei regular a selecção, localização e assimilação do alienigena.
§ 8º - Nos accidentes do trabalho em obras publicas da União, dos Estados e dos Municipios, a indemnização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admittirá recurso ex-officio .
Art. 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituida a Justiça do Trabalho, á qual não se applica o disposto no
Capitulo IV do Titulo I.
Paragrapho unico. A constituição dos Tribunaes do Trabalho e das Commissões de Conciliação obedecerá sempre ao principio da eleição de seus membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido dentre pessoas de experiencia e notoria capacidade moral e intellectual.
Art. 123 - São equiparados aos trabalhadores, para todos os effeitos das garantias e dos beneficios da legislação social, os que exercem profissões liberaes.
Art. 124 - Provada a valorização do immovel por motivo de obras publicas a administração, que as tiver effectuado, poderá cobrar dos beneficiados contribuição de melhoria.
Art. 125 - Todo brasileiro que, não sendo proprietario rural ou urbano, occupar, por dez annos continuos, sem opposição nem reconhecimento de dominio alheio, um trecho de terra até dez hectares tornando-o productivo por seu trabalho e tendo nelle a sua morada, adquirirá o dominio do sólo, mediante sentença declaratoria devidamente transcripta.
Art. 126 - Serão reduzidos de cincoenta por cento os impostos que recaiam sobre immovel rural, de área não superior a cincoenta hectares e de valor até dez contos de réis, instituidos em bem de familia.
Art. 127 - Será regulado por lei ordinaria o direito de preferencia que assiste ao locatario para a renovação dos arrendamentos de immoveis occupados por estabelecimento commercial ou industrial.
Art. 128 - Ficam sujeitas a imposto progressivo as transmissões de bens por herança ou legado.
Art. 129 - Será respeitada a posse de terras de silvicolas que nellas se achem permanentemente localizados sendo-lhes, no emtanto, vedado alienal-as.
Art. 130 - Nenhuma concessão de terras de superficie superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal.
Art. 131 - É vedada a propriedade de empresas jornalisticas politicas ou noticiosas a sociedades anonymas por acções ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas juridicas não podem ser accionistas das sociedades anonymas proprietarias de taes empresas. A responsabilidade principal e de orientação intellectual ou administrativa da imprensa politica ou noticiosa só por brasileiros natos póde ser exercida. A lei organica de imprensa estabelecerá regras relativas ao trabalho dos redactores, operarios e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade, férias e aposentadoria.
Art. 132 - Os proprietarios, armadores e commandantes de navios nacionaes bem como os tripulantes na proporção de dois terços, pelo menos, devem ser brasileiros natos, reservando-se tambem a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos.
Art. 133 - Exceptuados quantos exerçam legitimamente profissões liberaes na data da Constituição, e os casos de reciprocidade internacional admittidos em lei, sómente poderão exercel-as os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado serviço militar ao Brasil; não sendo permittida, excepto aos brasileiros natos, a revalidação de diplomas profissionaes expedidos por institutos estrangeiros de ensino.
Art. 134 - A vocação para succeder em bens de estrangeiros existentes no Brasil será regulada pela lei nacional em beneficio do conjuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que não lhes seja mais favoravel o estatuto do de cujus .
Art. 135 - A lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos serviços publicos dados em concessão, e nos estabelecimentos de determinados ramos de commercio e industria.
Art. 136 - As empresas concessionarias ou os contractantes, sob qualquer titulo, de serviços publicos federaes, estaduaes ou municipaes, deverão:
a) constituir as suas administrações com maioria de directores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerencia exclusivamente a brasileiros;
b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento exclusivamente a nacionaes.
Art. 137 - A lei federal regulará a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, ou delegação, para que, no interesse collectivo, os lucros dos concessionarios, ou delegados, não excedam a justa retribuição do capital, que lhes permitta attender normalmente ás necessidades publicas de expansão e melhoramento desses serviços.
Art. 138 - Incumbe á União, aos Estados e aos Municipios, nos termos das leis respectivas:
a) assegurar amparo aos desvalidos, creando serviços especializados e animando os serviços sociaes, cuja orientação procurarão coordenar;
b) estimular a educação eugenica;
c) amparar a maternidade e a infancia;
d) soccorrer as familias de prole numerosa;
e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intellectual;
f) adoptar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de hygiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissiveis;
g) cuidar da hygiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociaes.
Art. 139 - Toda empresa industrial ou agricola, fóra dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cincoenta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analphabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primario gratuito.
Art. 140 - A União organizará o serviço nacional de combate ás grandes endemias do paiz, cabendo-lhe o custeio, a direcção technica e administrativa nas zonas onde a execução do mesmo exceder as possibilidades dos governos locaes.
Art. 141 - É obrigatorio, em todo o territorio nacional, o amparo á maternidade e á infância, para o que a União, os Estados e os Municipios destinarão um por cento das respectivas rendas tributarias.
Art. 142 - A União, os Estados e os Municipios não poderão dar garantia de juros a empresas concessionarias de serviços publicos.
Art. 143 - A lei providenciará para concentrar, sempre que possivel, em um só Ministerio, o projecto e a execução das obras publicas, exceptuadas as que interessam directamente á defesa nacional.
TITULO V
Da Família, da Educação e da Cultura
CAPITULO I
Da FamIlia
Art. 144 - A familia, constituida pelo casamento indissoluvel, está sob a proteção especial do Estado.
Paragrapho unico - A lei civil determinará os casos de desquite e de annullação de casamento, havendo sempre recurso "ex-officio", com effeito suspensivo.
Art. 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de provas de sanidade physica e mental, tendo em attenção as condições regionaes do paiz.