CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 146

Art. 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem publica ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos effeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da opposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja elle inscripto no Registo Civil. O registo será gratuito e obrigatorio. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legaes attinentes á celebração do casamento.

Paragrapho unico - Será tambem gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessarios, quando o requisitarem os juizes criminaes ou de menores, nos casos de sua competencia, em favor de pessoas necessitadas.

Art. 147

Art. 147 - O reconhecimento dos filhos naturaes será isento de quaesquer sellos ou emolumentos, e a herança, que lhes caiba, ficará sujeita a impostos eguaes aos que recaiam sobre a dos filhos legitimos.

CAPITULO II

Da Educação e da Cultura

Art. 148

Art. 148 - Cabe á União, aos Estados e aos Municipios favorecer e animar o desenvolvimento das sciencias, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimonio artistico do paiz, bem como prestar assistencia ao trabalhador intellectual.

Art. 149

Art. 149 - A educação é o direito de todos e deve ser ministrada pela familia e pelos poderes publicos, cumprindo a estes proporcional-a a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no paiz, de modo que possibilite efficientes factores da vida moral e economica da Nação, e desenvolva num espirito brasileiro a consciencia da solidariedade humana.

Art. 150

Art. 150 - Compete á União:

a) fixar o plano nacional de educação, comprehensivo do ensino de todos os graos e ramos, communs e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o territorio do paiz;

b) determinar as condições de reconhecimento official dos estabelecimentos de ensino secundario e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre elles a necessaria fiscalização;

c) organizar e manter, nos Territorios, systemas educativos apropriados aos mesmos;

d) manter no Districto Federal ensino secundario e complementar deste, superior e universitario;

e) exercer acção suppletiva, onde se faça necessaria por deficiencia de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o paiz, por meio de estudos, inqueritos, demonstrações e subvenções.

Paragrapho unico - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5, n. XIV, e 39, n 8, letras a e e, só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá ás seguintes normas:

a) ensino primario integral gratuito e de frequencia obrigatoria, extensivo aos adultos;

b) tendencia á gratuidade do ensino educativo ulterior ao primario, afim de o tornar mais accessivel;

c) liberdade de ensino em todos os gráos e ramos, observadas as prescripções da legislação federal e da estadual;

d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma patrio, salvo o de linguas estrangeiras;

e) limitação da matricula á capacidade didactica do estabelecimento e selecção por meio de provas de intelligencia e aproveitamento, ou por processos objectivos apropriados á finalidade do curso;

f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino sómente quando assegurarem aos seus professores a estabilidade, emquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.

Art. 151

Art. 151 - Compete aos Estados e ao Districto Federal organizar e manter systemas educativos nos territorios respectivos, respeitadas as directrizes estabelecidas pela União.

Art. 152

Art. 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser approvado pelo Poder Legislativo e suggerir ao Governo as medidas que julgar necessarias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiaes.

Paragrapho unico - Os Estados e o Districto Federal, na fórma das leis respectivas, e para o exercicio da sua competencia na materia, estabelecerão Conselhos de Educação com funcções similares ás do Conselho Nacional de Educação e departamentos autonomos de administração do ensino.

Art. 153

Art. 153 - O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de accordo com os principios da confissão religiosa do alumno, manifestada pelos paes ou responsavies, e constituirá materia dos horarios nas escolas publicas primarias, secundarias, profissionaes e normaes.

Art. 154

Art. 154 - Os estabelecimentos particulares de educação gratuita primaria ou profissional, officialmente considerados idoneos, serão isentos de qualquer tributo.

Art. 155

Art. 155 - É garantida a liberdade de cathedra.

Art. 156

Art. 156 - A União e os Municipios applicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Districto Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos systemas educativos.

Paragrapho unico - Para a realização do ensino nas zonas ruraes, a União reservará, no minimo, vinte por cento das quotas destinadas á educação no respectivo orçamento annual.

Art. 157

Art. 157 - A União, os Estados e o Districto Federal reservarão uma parte dos seus patrimonios territoriaes para a formação dos respectivos fundos de educação.

§ 1º - As sobras das dotações orçamentarias, accrescidas das doações, percentagens sobre o producto de vendas de terras publicas, taxas especiaes e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municipios, esses fundos especiaes, que serão applicados exclusivamente em obras educativas determinadas em lei.

§ 2º - Parte dos mesmos fundos se applicará em auxilios a alumnos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistencia alimentar, dentaria e medica, e para villegiaturas.

Art. 158

Art. 158 - É vedada a dispensa do concurso de titulos e provas no provimento dos cargos do magisterio official, bem como em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.

§ 1º - Podem todavia, ser contractados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionaes ou estrangeiros.

§ 2º - Aos professores nomeados por concurso para os institutos officiaes cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuizo do disposto no

Titulo VII. Em caso de extincção da cadeira, será o professor aproveitado na regencia de outra, em que se mostre habilitado.

TITULO VI

Da Segurança Nacional

Art. 159

Art. 159 - Todas as questões relativas á segurança nacional serão estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior de Segurança Nacional e pelos orgãos especiaes creados para attender ás necessidades da mobilização.

§ 1º - O Conselho Superior de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da Republica e delle farão parte os Ministros de Estado, o Chefe do Estado Maior do Exercito e o Chefe do Estado Maior da Armada.

§ 2º - A organização, o funccionamento e a competencia do Conselho Superior serão regulados em lei.

Art. 160

Art. 160 - Incumbirá ao Presidente da Republica a direção politica da guerra, sendo as operações militares da competencia e responsabilidade do Commandante em Chefe do Exercito ou dos Exercitos em campanha e do das Forças Navaes.

Art. 161

Art. 161 - O estado de guerra implicará a suspensão das garantias constitucionaes que possam prejudicar directa ou indirectamente a segurança nacional.

Art. 162

Art. 162 - As forças armadas são instituições nacionaes permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hierarchicos. Destinam-se a defender a Patria e garantir os poderes constitucionaes, a ordem e a lei.

Art. 163

Art. 163 - Todos os brasileiros são obrigados, na fórma que a lei estabelecer, ao serviço militar e a outros encargos, necessarios á defesa da Patria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As mulheres ficam exceptuadas do serviço militar.

§ 1º - Todo brasileiro é obrigado ao juramento á bandeira nacional, na fórma e sob as penas da lei.

§ 2º - Nenhum brasileiro poderá exercer funcção publica, uma vez provado que não está quite com as obrigações estatuidas em lei para com a segurança nacional.

§ 3º - O serviço militar dos eclesiasticos será prestado sob fórma de assistencia espiritual e hospitalar ás forças armadas.

Art. 164

Art. 164 - Será transferido para a reserva todo militar que, em serviço activo das forças armadas, acceitar qualquer cargo publico permanente, estranho á sua carreira, salvo a excepção constante do art. 172, § 1º.

Paragrapho unico - Resalvada tal hypothese, o official em serviço activo das forças armadas, que acceitar cargo publico temporario, de nomeação ou eleição, não privativo da qualidade de militar, será aggregado ao respectivo quadro. Emquanto perceber vencimentos ou subsidio pelo desempenho das funcções do outro cargo, o official aggregado não terá direito aos vencimentos militares;

contará, porém, nos termos do art. 33, § 3º, tempo de serviço e antiguidade de posto, e só por antiguidade poderá ser promovido emquanto permanecer em tal situação, sendo transferido para a reserva aquelle que, por mais de oito annos continuos ou doze não continuos, se conservar afastado da actividade militar.

Art. 165

Art. 165 - As patentes e os postos são garantidos em toda a plenitude aos officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Armada.

§ 1º - O official das forças armadas só perderá o seu posto e patente por condemnação, passada em julgado, a pena restrictiva de liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente e de caracter permanente, fôr, nos casos especificados em lei, declarado indigno do officialato ou com elle incompativel. No primeiro caso, poderá o tribunal, attendendo á natureza e ás circumstancias do delicto e á fé de officio do accusado, decidir que seja elle reformado com as vantagens do seu posto.

§ 2º - O accesso na hierarchia militar obedecerá a condições estabelecidas em lei, fixando-se o valor minimo a realizar para o exercicio das funcções relativas a cada gráo ou posto e ás preferencias de caracter profissional para promoção.

§ 3º - Os titulos, postos e uniformes militares são privativos do militar em actividade, da reserva ou reformado, resalvadas as concessões honorificas effectuadas em acto anterior a esta Constituição.

§ 4º - Applica-se aos militares reformados o preceito do art. 170, n. 7.

Art. 166

Art. 166 - Dentro de uma faixa de cem kilometros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de communicação e a abertura destas se effectuarão sem audiencia do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predominio de capitaes e trabalhadores nacionaes e determinando as ligações interiores necessarias á defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração.

§ 1º - Proceder-se-á do mesmo modo em relação ao estabelecimento, nessa faixa, de industrias, inclusive de transportes, que interessem á segurança nacional.

§ 2º - O Conselho Superior da Segurança Nacional organizará a relação das industrias acima referidas, que revistam esse caracter, podendo, em todo tempo, rever e modificar a mesma relação, que deverá ser por elle communicada aos governos locaes interessados.

§ 3º - O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanitaria, aduaneira e da defesa nacional, regulamentará a utilização das terras publicas, em região de fronteira, pela União e pelos Estados, ficando subordinada á approvação do Poder Legislativo a sua alienação.

Art. 167

Art. 167 - As policias militares são consideradas reservas do Exercito, e gozarão das mesmas vantagens a este attribuidas, quando mobilizadas ou a serviço da União.

Titulo VII Dos Funccionarios Publicos

Art. 168

Art. 168 - Os cargos publicos são accessíveis a todos os brasileiros, sem distincção de sexo ou estado civil, observadas as condições que a lei estatuir.

Art. 169

Art. 169 - Os funccionarios publicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez annos de effectivo exercicio, só poderão ser destituidos em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes será assegurada plena defesa.

Paragrapho unico. Os funccionarios que contarem menos de dez annos de serviço effectivo não poderão ser destituidos dos seus cargos, senão por justa causa ou motivo de interesse publico.

Art. 170

Art. 170 - O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funccionarios Publicos, obedecendo ás seguintes normas, desde já em vigor:

1º, o quadro dos funccionarios publicos comprehenderá todos os que exerçam cargos publicos, seja qual fôr a fórma do pagamento;

2º, a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, effectuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou titulos;

3º, salvos os casos previstos na Constituição, serão aposentados compulsoriamente os funccionarios que attingirem 68 annos de idade;

4º, a invalidez para o exercicio do cargo ou posto determinará a aposentadoria ou reforma, que, nesse caso, se contar o funccionario mais de trinta annos de serviço publico effectivo, nos termos da lei, será concedida com os vencimentos integraes;

5º, o prazo para a concessão da aposentadoria com vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;

6º, o funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no serviço, será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço; serão tambem aposentados os atacados de doença contagiosa ou incuravel, que os inhabilite para o serviço do cargo;

7º, os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão exceder os vencimentos da actividade;

8º, todo funccionario publico terá direito a recurso contra decisão disciplinar, e, nos casos determinados, a revisão de processo em que se lhe imponha penalidade, salvo as excepções da lei militar;

9º, o funccionario que se valer da sua autoridade em favor de partido politico, ou exercer pressão partidaria sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciario;

10, os funccionarios terão direito a férias annuaes, sem desconto; e a funccionaria gestante, tres mezes de licença com vencimentos integraes.

Art. 171

Art. 171 - Os funccionarios publicos são responsaveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaesquer prejuizos decorrentes de negligencia, omissão ou abuso no exercicio dos seus cargos.

§ 1º - Na acção proposta contra a Fazenda Publica, e fundada em lesão praticada por funccionario, este será sempre citado como litisconsorte.

§ 2º - Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funccionario culpado.

Art. 172

Art. 172 - É vedada a accumulação de cargos publicos remunerados da União, dos Estados e dos Municipios.

§ 1º - Exceptuam-se os cargos do magisterio e technico-scientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funccionario administrativo, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.

§ 2º - As pensões de montepio e as vantagens da inactividade só poderão ser accumuladas, se, reunidas, não excederem o maximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente accumulaveis.

§ 3º - É facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commissão temporaria ou de confiança, decorrente do proprio cargo.

§ 4º - A acceitação de cargo remunerado importa a suspensão dos proventos da inactividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo electivo remunerado com subsidio annual; se, porém, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos apenas durante os mezes em que fôr vencido.

Art. 173

Art. 173 - Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funccionario, será este reintegrado em suas funcções, e o que houver sido nomeado em seu logar ficará destituido de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indemnização.

TITULO VIII

Disposições Geraes

Art. 174

Art. 174 - A bandeira, o hymno, o escudo e as armas nacionaes devem ser usados em todo o territorio do paiz nos termos que a lei determinar.

Art. 175

Art. 175 - O Poder Legislativo, na imminencia de aggressão estrangeira, ou na emergencia de insurreição armada, poderá autorizar o Presidente da Republica a declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio nacional, observando-se o seguinte:

1) o estado de sitio não será decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorogado, no maximo, por egual prazo, de cada vez;

2) na vigencia do estado de sitio, só se admittem estas medidas de excepção:

a) desterro para outros pontos do territorio nacional, ou determinação de permanencia em certa localidade;

b) detenção em edificio ou local não destinado a réus de crimes communs;

c) censura da correspondencia de qualquer natureza, e das publicações em geral;

d) suspensão da liberdade de reunião e de tribuna;

e) busca e apprehensão em domicilio.

§ 1º - A nenhuma pessoa se imporá permanencia em logar deserto ou insalubre do territorio nacional, nem desterro para tal logar, ou para qualquer outro, distante mais de mil kilometros daquelle em que se achava ao ser attingida pela determinação.

§ 2º - Ninguem será, em virtude de estado de sitio, conservado em custodia, senão por necessidade da defesa nacional, em caso de aggressão estrangeira, ou por autoria ou cumplicidade de insurreição, ou fundados motivos de vir a participar nella.

§ 3º - Em todos os casos, as pessoas attingidas pelas medidas restrictivas da liberdade de locomoção devem ser, dentro de cinco dias, apresentadas pelas autoridades que decretaram as medidas, com a declaração summaria de seus motivos, a juiz commissionado para esse fim, que as ouvirá, tomando-lhes, por escripto, as declarações.

§ 4º - As medidas restrictivas da liberdade de locomoção não attingem os membros da Camara dos Deputados, do Senado Federal, da Côrte Suprema, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, do Tribunal de Contas, e, nos territorios das respectivas circumscripções, os Governadores e Secretarios de Estado, os membros das Assembléas Legislativas e os dos tribunaes superiores.

§ 5º - Não será obstada a circulação de livros, jornaes ou de quaesquer publicações, desde que os seus autores, directores ou editores os submettam á censura.

§ 6º - Não será censurada a publicação dos actos de qualquer dos poderes federaes, salvo os que respeitem as medidas de caracter militar.

§ 7º - Se não estiverem reunidas a Camara dos Deputados e o Senado Federal, poderá o estado de sitio ser decretado pelo Presidente da Republica, com acquiescencia previa da Secção Permanente do Senado Federal. Nesse caso se reunirão aquelles trinta dias depois, independentemente de convocação.

§ 8º - Aberta a sessão legislativa, o Presidente da Republica relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes do estado de sitio, e justificará as medidas que tenha adoptado, apresentando as declarações exigidas pelo § 3º e mais documentos necessarios. O Poder Legislativo passará, em seguida, a deliberar sobre o decreto expedido, revogando-o, ou não, podendo tambem apreciar, desde logo, as providencias trazidas ao seu conhecimento, e autorizar a prorogação do estado de sitio nos termos do n. 1 deste artigo.

§ 9º - Proceder-se-á na conformidade dos paragraphos precedentes, quando se haja de prorogar o estado de sitio.

§ 10 - Decretado este, o Presidente da Republica designará, por acto publicado officialmente, um ou mais magistrados para os fins do § 3º, assim como as autoridades que tenham de exercer as medidas de excepção, e estabelecerá as normas necessarias para a regularidade destas.

§ 11 - Expirado o estado de sitio, cessam, desde logo, todos os seus effeitos.

§ 12 - As medidas applicadas na vigencia do estado de sitio logo que elle termine, serão relatadas pelo Presidente da Republica, em mensagem á Camara dos Deputados, com as declarações prestadas pelas pessoas detidas e mais documentos necessarios para que ella as aprecie.

§ 13 - O Presidente da Republica e demais autoridades serão responsabilisados, civil e criminalmente, pelos abusos que commetterem.

§ 14 - A inobservancia de qualquer das prescripções deste artigo tornará illegal a coacção, e permittirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciario.

§ 15 - Uma lei especial regulará o estado de sitio em caso de guerra, ou de emergencia de guerra.

Art. 176

Art. 176 - É mantida a representação diplomatica junto á Santa Sé.

Art. 177

Art. 177 - A defesa contra os effeitos das seccas nos Estados do norte obedecerá a um plano systematico e será permanente, ficando a cargo da União, que dispenderá com as obras e os serviços de assistencia, quantia nunca inferior a quatro por cento da sua receita tributaria sem applicação especial.

§ 1º - Dessa percentagem, tres quartas partes serão gastas em obras normaes do plano estabelecido, e o restante será depositado em caixa especial, afim de serem soccorridas, nos termos do art. 7º, n. II, as populações attingidas pela calamidade.

§ 2º - O Poder Executivo mandará ao Poder Legislativo, no primeiro semestre de cada anno, a relação pormenorizada dos trabalhos terminados e em andamento, das quantias dispendidas com material e pessoal no exercicio anterior, e das necessarias para a continuação das obras.

§ 3º - Os Estados e Municipios comprehendidos na area assolada pelas seccas empregarão quatro por cento da sua receita tributaria, sem applicação especial, na assistencia economica á população respectiva.

§ 4º - Decorridos dez annos, será por lei ordinaria revista a percentagem acima estipulada.

Art. 178

Art. 178 - A Constituição poderá ser emenda, quando as alterações propostas não modificarem a estructura politica do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a organização ou a competencia dos poderes da soberania ( , e ; o

capitulo V, do Titulo I ; o Titulo II ; o

Titulo III ; e os , , , e este mesmo art.

178); e revista, no caso contrario.

§ 1º - Na primeira hypothese, a proposta deverá ser formulada de modo preciso, com indicação dos dispositivos a emendar, e será de iniciativa:

a) de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da Camara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) de mais de metade dos Estadas, no decurso de dois annos, manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembléa respectiva.

Dar-se-á por approvada a emenda que fôr acceita, em duas discussões, pela maioria absoluta da Camara dos Deputados e do Senado Federal, em dois annos consecutivos.

Se a emenda obtiver o voto de dois terços dos membros componentes de um desses orgãos, deverá ser immediatamente submettida ao voto do outro, se estiver reunido, ou, em caso contrario, na primeira sessão legislativa, entendendo-se approvada, se lograr a mesma maioria.

§ 2º - Na segunda hypothese, a proposta de revisão será apresentada na Camara dos Deputados ou no Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois quintos dos seus membros, ou submetida a qualquer desses órgãos por dois terços das Assembléias Legislativas, em virtude de deliberação da maioria absoluta de cada uma destas. Se ambos por maioria de votos aceitarem a revisão, proceder-se-á pela fórma que determinarem, á elaboração do anteprojeto. Este será submetido, na Legislatura seguinte, a três discussões e votações em duas sessões legislativas, numa e noutra casa.

§ 3º - A revisão ou emenda será promulgada pelas Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal. A primeira será incorporada e a segunda anexada com o respectivo numero de ordem, ao texto constitucional que, nesta conformidade, deverá ser publicado com as assinaturas dos membros das duas Mesas.

§ 4º - Não se procederá á refórma da Constituição na vigência do estado de sitio.

§ 5º - Não serão admittidos, como objecto de deliberação, projectos tendentes a abolir a fórma republicana federativa.

Art. 179

Art. 179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juizes, poderão os tribunaes declarar a inconstitucionalidade de lei ou acto do poder publico.

Art. 180

Art. 180 - Nenhum Estado terá na Camara dos Deputados representação inferior á que houver tido na Assembléa Nacional Constituinte.

Art. 181

Art. 181 - As eleições para a composição da Camara dos Deputados, das Assembléas Legislativas Estaduaes e das Camaras Municipaes obedecerão ao systema da representação proporcional e voto secreto, absolutamente indevassavel, mantendo-se, nos termos da lei, a instituição de supplentes.

Art. 182

Art. 182 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciaria, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatorios e á conta dos creditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legaes.

Paragrapho unico - Estes creditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciario, recolhendo-se as importancias ao cofre dos depositos publicos. Cabe ao Presidente da Côrte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do deposito, e, a requerimento do credor que allegar preterição da sua precedencia, autorizar o sequestro da quantia necessaria para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador Geral da Republica.

Art. 183

Art. 183 - Nenhum encargo se creará ao Thesouro sem attribuição de recursos sufficientes para lhe custear a despesa.

Art. 184

Art. 184 - O producto das multas não poderá ser attribuido, no todo ou em parte, aos funccionarios que as impuzerem ou confirmarem.

Paragrapho unico. As multas de móra por falta de pagamento de impostos ou taxas lançados, não poderão exceder de dez por cento sobre a importancia em debito.

Art. 185

Art. 185 - Nenhum imposto poderá ser elevado além de vinte por cento do seu valor ao tempo do augmento.

Art. 186

Art. 186 - O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos creados para fins determinados não poderá ter applicação differente. Os saldos que apresentarem annualmente serão, no anno seguinte, incorporados á respectiva receita, ficando extincta a tributação, apenas alcançando o fim pretendido.

§ 1º - A abertura de credito especial, ou supplementar, depende de expressa autorização da Camara dos Deputados; a de creditos extraordinarios poderá occorrer, de accordo com a lei ordinaria, para despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade publica, rebellião ou guerra.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrario, nenhum credito não decorrente de autorização orçamentaria se abrirá, a não ser no segundo semestre do exercicio.

§ 3º - É prohibido o estorno de verbas.

Art. 187

Art. 187 - Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis que, explicita ou implicitamente, não contrariarem as disposições desta Constituição.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1

Art. 1º - Promulgada esta Constituição, a Assembléa Nacional Constituinte elegerá, no dia immediato, o Presidente da Republica para o primeiro quadriennio constitucional.

§ 1º - Essa eleição far-se-á por escrutinio secreto e será, em primeira votação, por maioria absoluta de votos, e, se nenhum dos votados a obtiver, por maioria relativa, no segundo turno.

§ 2º - Para essa eleição não haverá incompatibilidades.

§ 3º - O presidente eleito prestará compromisso perante a Assembléa, dentro de quinze dias da eleição e exercerá o mandato até 3 de Maio de 1938.

§ 4º - Findará na mesma data a primeira Legislatura.

Art. 2

Art. 2º - Empossado o Presidente da Republica, a Assembléa Nacional Constituinte se transformará em Camara dos Deputados e exercerá cumulativamente as funcções do Senado Federal, até que ambos se organizem nos termos do art. 3º, § 1º. Nesse intervallo elaborará as leis mencionadas na mensagem do Chefe do Governo Provisorio, de 10 de Abril de 1934, e outras porventura reclamadas pelo interesse publico.

Art. 3

Art. 3º - Noventa dias depois de promulgada esta Constituição, realizar-se-ão as eleições dos membros da Camara dos Deputados e das Assembléas Constituintes dos Estados. Uma vez inauguradas, estas ultimas passarão a eleger os Governadores e os representantes dos Estados no Senado Federal, a empossar aquelles e a elaborar, no prazo maximo de quatro mezes, as respectivas Constituições, transformando-se, a seguir, em Assembléas ordinarias, providenciando, desde logo, para que seja attendida a representação das profissões.

§ 1º - O numero de representantes do povo na Camara dos Deputados, na primeira legislatura, será de um por 150 mil habitantes, até o maximo de vinte, e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes, observado o disposto no artigo 180; o de membros das Assembléas Constituintes dos Estados, egual ao dos antigos Deputados estaduaes, eleitos por suffragio universal, egual e directo, e pelo systema proporcional; o dos Vereadores da primeira Camara Municipal do actual Districto Federal, o mesmo dos antigos Intendentes.

§ 2º - A eleição da representação profissional na Camara dos Deputados se realizará em Janeiro de 1935.

§ 3º - No mesmo prazo deste artigo serão realizadas as eleições para a Camara Municipal do Districto Federal, que elegerá o Prefeito e os representantes do Senado Federal.

§ 4º - O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral convocará os eleitores para as eleições de que trata este artigo, effectuando-se simultaneamente a da Camara dos Deputados e a das Assembléas Constituintes dos Estados, e realizando-se todas pela fórma prescripta na legislação em vigor, com os supplementos que o mesmo Tribunal julgar necessarios, observados os preceitos desta Constituição.

§ 5º - Diplomados os Deputados ás Assembléas Constituintes Estaduaes, reunir-se-ão, dentro de trinta dias, sob a presidencia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a eleição da Mesa.

§ 6º - O Estado que, findo o prazo deste artigo, não houver decretado a sua Constituição, será submettido, por deliberação do Senado Federal, á de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nella determinado.

§ 7º - Para as primeiras eleições dos orgãos de qualquer poder, não prevalecerão inelegibilidades, nem se exigirão requisitos especiaes, excepto as qualidades de brasileiro nato e gozo dos direitos politicos.

§ 8º - A qualidade de Interventor no Districto Federal não torna inelegivel, para a primeira eleição de Prefeito, o titular do cargo, nos termos do art. 112, n. 1, letra a , e n. 2.

Art. 4

Art. 4º - Será transferida a Capital da União para um ponto central do Brasil. O Presidente da Republica, logo que esta Constituição entrar em vigor, nomeará uma commissão que, sob instrucções do Governo, procederá a estudos de varias localidades adequadas á installação da Capital. Concluidos taes estudos, serão presentes á Camara dos Deputados, que escolherá o local e tomará, sem perda de tempo, as providencias necessarias á mudança. Effectuada esta, o actual Districto Federal passará a constituir um Estado.

Paragrapho unico - O actual Districto Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funcções legislativas a uma Camara Municipal, ambos eleitos por suffragio directo, sem prejuizo da representação profissional, na fórma que fôr estabelecida pelo poder Legislativo Federal na Lei Organica. Estendem-se-lhe, no que lhes fôrem applicaveis, as disposições do art. 12. A primeira eleição para Prefeito será feita pela Camara Municipal em escrutinio secreto.

Art. 5

Art. 5º - A União indemnizará os Estados do Amazonas e Matto Grosso dos prejuizos que lhes tenham advindo da incorporação do Acre ao territorio nacional. O valor fixado por arbitros, que terão em conta os beneficios oriundos do convenio e as indemnizações pagas á Bolívia, será applicado, sob a orientação do Governo Federal, em proveito daquelles Estados.

Art. 6

Art. 6º - A discriminação de rendas estabelecida nos artigos 6º, 8º e 13, § 2º, só entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1936.

§ 1º - O excesso do imposto de exportação, cobrado actualmente pelos Estados, será reduzido automaticamente, a partir de 1 de janeiro de 1936, e á razão de dez por cento ao anno, até attingir aquelle limite.

§ 2º - Á mesma reducção ficam sujeitos os impostos que os Estados e os Municipios cobrem cumulativamente, constantes dos seus orçamentos para 1933, e que lhes não sejam attribuidos por esta Constituição.

§ 3º - As taxas sobre exportação, instituidas para a defesa de productos agricolas, continuarão a ser arrecadadas, até que se liquidem os encargos a que ellas sirvam de garantia, respeitados os compromissos decorrentes de convenios entre os Estados interessados, em que a importancia da arrecadação possa, no todo ou em parte, ter outra applicação; e serão reduzidas, logo que se solvam os debitos em moeda nacional, a tanto quanto baste para o serviço de juros e amortização dos emprestimos contrahidos em moeda estrangeira.

Art. 7

Art. 7º - O mandato do representante menos votado do Districto Federal e de cada Estado no Senado Federal terminará com a primeira legislatura. Em caso de votação egual, o orgão eleitor escolherá por sorteio, aquelle cujo mandato terminará com a primeira legislatura.

Art. 8

Art. 8º - O Senado Federal, com a collaboração dos Ministerios, especialmente o da Fazenda, elaborará um ante-projecto de emenda constitucional dos dispositivos concernentes á divisão das rendas, o qual será publicado para a respeito representarem, dentro em seis mezes, os poderes estaduaes, as associações profissionaes e os contribuintes em geral.

Paragrapho unico - O ante-projecto, definitivamente elaborado no prazo de dois annos, servirá de base para a emenda dos referidos dispositivos; e, mesmo na sua falta, poderá a emenda ser feita, observando-se, num e noutro caso, excepcionalmente, o processo do art. 178, § 1º.

Art. 9

Art. 9 - O Supremo Tribunal Federal, com os seus actuaes Ministros, passará a constituir a Côrte Suprema.

Paragrapho unico. Os recursos pendentes, cuja decisão não mais couber á Côrte Suprema em virtude da creação dos novos tribunaes previstos na Constituição, baixarão aos tribunaes competentes a menos que se achem em grao de embargos.

Art. 10

Art. 10 - Logo que funccione o tribunal de que trata o art. 79, cessará a competencia dos outros juizes e tribunaes federaes para julgar os recursos de que trata o § 1º do mesmo artigo.

Art. 11

Art. 11 - O Governo, uma vez promulgada esta Constituição nomeará uma commissão de tres juristas, sendo dois Ministros da Côrte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congregações das Faculdades de Direito, as Côrtes de Appellação dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar, dentro em tres mezes, um projecto de Codigo do Processo Civil e Commercial, e outra para elaborar um projecto de Codigo de Processo Penal.

§ 1º - O Poder Legislativo deverá, uma vez apresentados esses projectos, discutil-os e votal-os immediatamente.

§ 2º - Enquanto não forem decretados esses Codigos, continuarão em vigor, nos respectivos territorios, os dos Estados.

Art. 12

Art. 12 - Os particulares ou empresas que ao tempo da promulgação desta Constituição explorarem a industria de energia hydro-electrica ou de mineração, ficarão sujeitos ás normas de regulamentação que forem consagradas na lei federal, procedendo-se, para este effeito, á revisão dos contractos existentes.

Art. 13

Art. 13 - Dentro de cinco annos, contados da vigencia desta Constituição, deverão os Estados resolver as suas questões de limites, mediante accordo directo ou arbitramento.

§ 1º - Findo o prazo e não resolvidas as questões, o Presidente da Republica convidará os Estados interessados a indicarem arbitros e, se estes não chegarem a accordo na escolha do desempatador, cada Estado indicará Ministros da Côrte Suprema em numero correspondente á maioria absoluta dessa Côrte, fazendo-se sorteio dentre os indicados.

§ 2º - Recusado o arbitramento, o Presidente da Republica nomeará uma commissão especial para o estudo e a decisão de cada uma das questões, fixando normas de processo, que assegurem aos interessados a producção de provas e allegações.

§ 3º - As commissões decidirão afinal, sem mais recurso, sobre os limites controvertidos, fazendo-se a demarcação pelo Serviço Georgraphico do Exercito.

Art. 14

Art. 14 - Na organização da Secretaria do Senado Federal serão obrigatoriamente aproveitados os funccionarios da sua antiga Secretaria.

Art. 15

Art. 15 - Fica o Governo autorizado a abrir o credito de 300:000$000, para a erecção de um monumento ao Marechal Deodoro da Fonseca, Proclamador da Republica.

Art. 16

Art. 16 - Será immediatamente elaborado um plano de reconstrucção economica nacional.

Art. 17

Art. 17 - Salvo cancellamento nos casos de lei, o alistamento para a eleição da Assembléa Nacional Constituinte prevalecerá para as eleições subsequentes.

Art. 18

Art. 18 - Ficam approvados os actos do Governo Provisorio, interventores federaes nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e excluida qualquer apreciação judiciaria dos mesmos actos e dos seus effeitos.

Paragrapho unico. O Presidente da Republica organizará, opportunamente, uma ou varias commissões presididas por magistrados federaes vitalicios que, apreciando, de plano as reclamações dos interessados, emittirão parecer sobre a conveniencia do aproveitamento destes nos cargos ou funcções publicas que exerciam e de que tenham sido afastados pelo Governo Provisorio, ou seus Delegados, ou em outros correspondentes logo que possivel, excluido sempre o pagamento de vencimentos atrazados ou de quaesquer indemnizações.

Art. 19

Art. 19 - É concedida amnistia ampla a todos quantos tenham commettido crimes politicos até a presente data.

Art. 20

Art. 20 - Os professores dos institutos officiaes de ensino superior, destituidos dos seus cargos desde Outubro de 1930, terão garantidas a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irreductibilidade dos vencimentos.

Art. 21

Art. 21 - O preceito do art. 132 não se applica aos brasileiros naturalizados que, na data desta Constituição, estiverem exercendo as profissões a que elle se refere.

Art. 22

Art. 22 - As disposições do art. 136 applicam-se aos actuaes contractantes e concessionarios, ficando impedidas de funccionar no Brasil as empresas ou companhias nacionaes ou estrangeiras que, dentro de noventa dias após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações nella prescriptas.

Art. 23

Art. 23 - São mantidas as gratificações addicionaes, por tempo de serviço, de que estavam em gozo os funccionarios publicos, desde as datas dos , e 19.582, de 12 do mesmo mez e anno (art.

6º).

Art. 24

Art. 24 - O subsidio do primeiro Presidente da Republica será fixado pela Assembléa Nacional Constituinte, em projecto de resolução.

Art. 25

Art. 25 - O Governo Federal fará publicar em avulso esta Constituição para larga distribuição gratuita em todo o paiz, especialmente aos alumnos das escolas de ensino superior e secundario, e promoverá cursos e conferencias para lhe divulgar o conhecimento.

Art. 26

Art. 26 - Esta Constituição, escripta na mesma orthographia da de 1891 e que fica adoptada no paiz, será promulgada pela Mesa da Assembléa, depois de assignada pelos Deputados presentes e entrará em vigor na data de sua publicação.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Constituição pertencer, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo territorio da Nação.

Sala das Sessões da Assembléa Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em dezeseis de Julho de mil novecentos e trinta e quatro. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente. - Thomaz de Oliveira Lobo, 1º Secretario, com restricções quanto ao preambulo. - Manoel do Nascimento Fernandes Tavora, 2º Secretario. - Clementino de Almeida Lisbôa, 3º Secretario. - Waldemar de Araujo Motta, 4º Secretario. - Leopoldo T. da Cunha Mello. - Luiz Tirelli. - Alvaro Botelho Maia. - Dr. Alfredo Augusto da Motta. - Abel de Abreu Chermont. - Mario Midosi Chermont. - Rodrigo da Veiga Cabral. - Leandro Nascimento Pinheiro. - Luiz Geolás de Moura Carvalho. - Joaquim de Magalhães. - Lino Machado. - J. Magalhães de Almeida. - Trayahú Rodrigues Moreira. - Francisco Costa Fernandes. - Carlos Humberto Reis. - Adolfo Eugenio Soares Filho. - Godofredo Mendes Viana. - Agenor Monte. - Hugo Napoleão. - Francisco Pires de Gayoso e Almendra. - Francisco Freire de Andrade. - Luiz Cavalcanti Sucupira. - Waldemar Falcão. - José de Borba Vasconcellos.

- Leão Sampaio. - Figueiredo Rodrigues. - J. J. de Pontes Vieira. - Antonio Xavier de Oliveira. - João da Silva Leal. - Francisco Martins Veras. - Kerginaldo Cavalcanti de Albuquerque. - José Ferreira de Souza. - Alberto Roselli. - Velloso Borges. - Odon Bezerra Cavalcanti. - Irenéo Joffily. - Herectiano Zenayde. - José Pereira Lira. - Francisco Barreto Rodrigues Campello. - João Alberto Lins de Barros. - Agamemnon Sergio Godoy de Magalhães. - Antonio da Silva Souto Filho. - Joaquim de Arruda Falcão. - Luiz Cedro Carneiro Leão. - Francisco Solano Carneiro da Cunha. - Mario Domingues da Silva.

- P. Dr. Alfredo de Arruda Camara. - Arnaldo Olintho Bastos. - Augusto Cavalcanti de Albuquerque. - José de Sá Bezerra Cavalcanti. - Alde de Feijó Sampaio. - Adolfo Simões Barbosa. - Osorio Borba, com restricções. - Humberto Salles de Moura Ferreira. - Manoel Cesar de Góes Monteiro. - José Affonso Valente de Lima. - Izidro Teixeira de Vasconcellos. - Amando Sampaio Costa. - Alvaro Guedes Nogueira. - Antonio de Mello Machado. - Leandro Maynard Maciel. - Augusto Cesar Leite. - José Rodrigues da Costa Doria. - Deodato da Silva Maia Junior. - J. J. Seabra, com restricções. - João Marques dos Reis. - Francisco Prisco de Souza Paraiso. - Clemente Mariani Bittencourt. - Francisco P. de Magalhães Netto. - Arlindo Baptista Leoni. - Antonio Garcia de Medeiros Netto. - Arthur Neiva. - Alfredo Pereira Mascarenhas. - Conego Manoel Leoncio Galvão. - Attila Barreira do Amaral. - João Pacheco de Oliveira. - Homero Pires. - Manoel Novaes. - Gileno Amado. - Arthur Negreiros Falcão. - Aloysio de Carvalho Filho. - Francisco Joaquim Rocha. - Paulo Filho. - Arnold Silva. - Lauro Passos. - Fernando de Abreu. - Carlos Fernando Monteiro Lindenberg. - Godofredo Costa Menezes. - Lauro Faria Santos. - Jones Rocha. - Henrique Dodsworth. - Ruy Santiago. - Augusto do Amaral Peixoto Junior. - Sampaio Corrêa, com restricções. - Pereira Carneiro. - Raul Leitão da Cunha. - Olegario Marianno. - Mozart Lago. - Nilo de Alvarenga. - João Antonio de Oliveira Guimarães. - José Eduardo do Prado Kelly. - Raul Fernandes. - Cesar Nascentes Tinoco. - Christovão de Castro Barcellos. - José Alipio Costallat. - Acurcio Francisco Torres. - Fernando Magalhães, salvo redacção. - O. Weinschenck. - José Eduardo Macedo Soares. - Fabio Sodré. - Oswaldo Luiz Cardoso de Mello. - José Monteiro Soares Filho. - Antonio B. Buarque de Nazareth. - Laurindo A. Lemgruber Filho. - José Francisco Bias Fortes.

- Virgilio Alvim de Mello Franco. - José Monteiro Ribeiro Junqueira. - José Braz Pereira Gomes. - Adelio Dia Maciel. - Luiz Martins Soares. - Pedro Aleixo. - Francisco Negrão de Lima. - Gabriel de Rezende Passos. - Augusto das Chagas Viegas - Pedro da Matta Machado. - Delphim Moreira Junior. - José Maria de Alkmim. - Odilon Duarte Braga. - José Vieira Marques. - Clemente Medrado Fernandes. - Raul de Noronha Sá. - Simão da Cunha Pereira. - João Nogueira Penido. - João Tavares Corrêa Beraldo. - Joaquim Furtado de Menezes. - Christiano Monteiro Machado. - Polycarpo de Magalhães Viotti - Daniel Serapião de Carvalho. - Levindo Eduardo Coelho. - Aleixo Paraguassú. - Valdomiro de Barros Magalhães. - Belmiro de Medeiros Silva. - Lycurgo Leite. - Celso Porfirio de Araujo Machado. - Octavio Campos do Amaral. - Julio Bueno Brandão Filho. - José Carneiro de Rezende. - João Jacques Montandom. - Anthero de Andrade Botelho. - João José Alves. - Plinio Corrêa de Oliveira. - José de Alcantara Machado de Oliveira - Th. Monteiro de Barros Filho. - José Carlos de Macedo Soares. - Oscar Rodrigues Alves. - Antonio Augusto de Barros Penteado. - Carlos de Moraes Andrade. - José de Almeida Camargo. - Mario Whatelly. - Abelardo Vergueiro Cesar. - Guaracy Silveira, com restricções. - Manoel Hyppolito do Rego. - José Ulpiano Pinto de Souza. - Cincinato Cesar da Silva Braga. - Carlota Pereira de Queiroz. - Antonio Carlos de Abreu Sodré. - Frederico V. L. Werneck. - Antonio Augusto de Covello. - José Joaquim Cardoso de Mello Netto - Lino de Moraes Leme. - Henrique Smith Bayma. - Mario d'Alencastro Caiado. - José Honorato da Silva e Souza. - D. N. de Vellasco. - Nero de Macedo Carvalho. - Generoso Ponce Filho. - João Villasboas. - Francisco Villanova. - Plinio Alves Monteiro Tourinho. - Manoel Lacerda Pinto. - Antonio Jorge Machado Lima. - Idalio Sardemberg. - Nereu de Oliveira Ramos. - Adolpho Konder. - Aarão Rebello. - CarIos Gomes de Oliveira. - Augusto Simões Lopes.

- Carlos Maximiliano Pereira dos Santos. - J. Mauricio Cardoso. - Heitor Annes Dias. - Frederico João Wolfenbuttel. - João Simplicio AIves de Carvalho. - Renato Barbosa. - Demetrio Mercio Xavier. - Victor Russomano - Ascanio Tubino. - Pedro Vergara. - Fanfa Ribas - Raul Jobim Bittencourt - Adroaldo Mesquita da Costa. - Gaspar Saldanha - Minuano de Moura - Alberto Augusto Diniz. - José Thomaz da Cunha Vasconcellos. - Antonio Ferreira Netto. - Gilbert Gabeira. - Antonio Rodrigues, com restrições. - Martins e Silva. - Francisco de Moura. - Antonio Pennafort - Sebastião Luiz de Oliveira. - Alberto Surek. - Edwald Possolo. - Guilherme Plaster. - Eugenio Monteiro de Barros. - Edmar da Silva Carvalho. - Mario Bastos Manhães. - Ricardo Machado. - Walter James Gosling. - Augusto V. Corsino. - João Pinheiro Filho. - Horacio Lafer. - Pedro Rache. - Alexandre Siciliano Junior. - Euvaldo Lodi. - Mario de Andrade Ramos. - Antonio Carlos Pacheco e Silva. - Gastão de Brito - Roberto Simonsen. - Edgard Teixeira Leite. - Francisco de Oliveira Passos. - David Carlos Meinicke. - Ranulpho Pinheiro Lima. - Levi Carneiro. - Abelardo Marinho de Albuquerque Andrade. - Mario de Moraes Paiva. - Antonio Maximo Nogueira Penido.