LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.012

Art. 1.012 - O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.