LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 898

Art. 898 - O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º - Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º - Considera-se não escrito o aval cancelado.