LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 312

Art. 312 - Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova