LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 68

Art. 68 - Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.