LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 66

Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1 º - Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º - Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.