Art. 66
Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 º - Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º - Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.