LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.606

Art. 1.606 - A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.