LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 638

Art. 638 - Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.