LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 466

Art. 466 - Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar