LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.804

Art. 1.804 - Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.