LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.349

Art. 1.349 - A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.