LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.316

Art. 1.316 - Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1º - Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2º - Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.