LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.372

Art. 1.372 - O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.