LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 95

Art. 95 - Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.