LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 910

Art. 910 - O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio

título.

§ 1º - Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º - A transferência por endosso completa-se com a tradição do

título.

§ 3º - Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.