LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.027

Art. 1.027 - Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio