LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.994

Art.1.994 - A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.