LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.358-O

Art. 1.358-O.

O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

I - previsão no instrumento de instituição; ou

II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas e no

§ 1º - do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .