Art. 1.358-O
Art. 1.358-O.
O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas e no
§ 1º - do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .