LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.996

Art. 1.996 - Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.