LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.045

Art. 1.045 - Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:

os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.