LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 475

Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido