LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 1.100

Art. 1.100 - É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.