Art. 1.271
Art. 1.271 - Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Seção VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção