LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.271

Art. 1.271 - Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

Seção VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção