LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.559

Art. 1.559 - Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.