LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.582

Art. 1.582 - O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.