LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.685

Art. 1.685 - Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.