LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.575

Art. 1.575 - A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.