LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.717

Art. 1.717 - O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.