Art. 1.504
Art. 1.504 - A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração;
bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.