LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.708

Art. 1.708 - Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.