LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.252

Art. 1.252 - O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

Subseção V Das Construções e Plantações