LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.688

Art. 1.688 - Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores