LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.468

Art. 1.468 - A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.