LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.446

Art. 1.446 - Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

Seção VI Do Penhor Industrial e Mercantil