LEI 10406/2002

Código Civil

Lei 10.406/02

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Art. 1.641

Art. 1.641 - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.